A Segunda Câmara do TCE julgou regular com ressalvas, na última quinta-feira (1º), uma Auditoria Especial de relatoria do conselheiro Carlos Neves. O processo nº 20100549-9 analisou a aquisição emergencial de cadeiras, pela Secretaria de Saúde do Recife, no valor total de R$ 307.974,00 para atender às demandas de ações de combate à Covid 19.
A equipe técnica do Tribunal identificou algumas irregularidades no processo da Dispensa de Licitação nº 081/2020, a exemplo da falta de descrição da justificativa da quantidade de cadeiras compradas e indícios de aquisição de cadeiras para as unidades de saúde com preço superior aos de mercado. Também foi verificado o recebimento de cadeiras fixas e giratórias antes da ratificação do processo da Dispensa e do devido direcionamento na escolha do fornecedor.
Sobre a falta de descrição adequada da quantidade de cadeiras compradas, o voto esclarece que, enquanto perdurou a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estava dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia, nos termos da Lei Federal nº 13.979/20, podendo se dar “sem a descrição do quantitativo de itens necessários, tendo em vista a ocorrência da situação de emergência, quando comprovadas a necessidade de pronto atendimento e a existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares”.
Considerou, o relator, que "não é razoável para a coletividade, diante dos números crescentes de casos e óbitos, em nome da obsequiosa reverência ao princípio da legalidade (...) e durante uma pandemia aterrorizadora, o retardo do início da prestação de um serviço essencial, sobretudo a aquisição, naquele momento, de cadeiras para equipar as unidades de saúde e os hospitais provisórios instalados para atender a população do município acometida pelo novo coronavírus, devendo ser mitigada a irregularidade suscitada pela auditoria". Afirma que acertadamente, os gestores municipais, na valoração dos princípios constitucionais, optaram por proteger o direito à vida, previsto no art. 5o, caput , da Constituição Federal.
Quanto à aquisição por preço superior ao mercado, o conselheiro Carlos Neves, ao analisar os procedimentos para aferição do preço de mercado de produtos adquiridos pelos jurisdicionados, utilizados pela auditoria, concluiu que “diante de um espaço amostral tão pequeno e de um mercado de escassez tão atípico, evidentemente, é muito frágil apontar sobrepreço ou superfaturamento significativo para a imputação de débito”. Aponta que o chamado “preço de mercado” obtido por meio de pesquisa de preços, despreza fatores fundamentais, como o custo do imediatismo, o custo da escassez e o custo da essencialidade que são fundamentais para a formação do próprio mercado, em especial, em um mercado pandêmico.
O auditor geral do TCE, conselheiro substituto Marcos Nóbrega, defendeu posição equivalente à tomada pelo relator na proposta de voto nº 08/2022, juntada aos autos do Processo TC nº 20100541-4. De acordo com a referida proposta de voto, não seria "possível utilizar os dados anteriores ao período pandêmico, com segurança, como referência para o cálculo do preço médio, já que não refletem os [preços] praticados no mercado em período pandêmico, tornando inconsistente, portanto, o sobrepreço/superfaturamento aferido no Relatório de Auditoria e na NTE”.
A decisão foi tomada à unanimidade. Estiveram presentes à sessão, o presidente da Segunda Câmara, conselheiro Dirceu Rodolfo; o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, o conselheiro substituto Ricardo Rios, e a representante do Ministério Público de Contas, procuradora geral adjunta, Eliana Lapenda.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/12/2022