O conselheiro Carlos Neves, relator das contas da Secretaria de Saúde do Estado (SES), determinou a análise aprofundada de possíveis impropriedades do edital de seleção pública nº 009/2022, que teve como objeto a gestão, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde do Hospital Dom Malan, localizado no município de Petrolina.
A Medida Cautelar para sustar a execução do contrato de gestão do hospital, celebrado em 30 de dezembro de 2022 entre o Governo de Pernambuco e o Instituto Social das Medianeiras da Paz (Ismep), foi, no entanto, indeferida pela relator.
A cautelar foi requerida pela Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra – S3 Gestão em Saúde, a partir de denúncia encaminhada ao Tribunal de Contas sobre supostas irregularidades na condução do processo licitatório da SES.
A denunciante alegou a contabilização em duplicidade de atestados de capacidade técnica da organização vencedora e solicitou revisão da nota atribuída aos atestados apresentados pelo Instituto, para que eles sejam pontuados em somente um item do edital, evitando, assim, a pontuação em duplicidade, vedada pelo instrumento convocatório.
A associação apresentou, ainda, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado determinando a suspensão da homologação e adjudicação da referida seleção pública, porém, o Desembargador decidiu que, ‘em caso de assinatura do contrato decorrente, os seus efeitos sejam mantidos’, na medida em que o serviço público de saúde deve permanecer sem interrupções, até julgamento final do Mandado de Segurança.
Os fatos registrados na denúncia foram analisados pelo Departamento de Controle Externo da Economia e da Saúde do TCE, por meio da Gerência de Fiscalização da Saúde 1, que emitiu parecer técnico pela procedência das alegações, opinando pela presença dos requisitos para deferimento da medida cautelar.
Notificada pelo relator sobre o teor da representação, a Procuradoria Geral do Estado requereu o “indeferimento da medida cautelar pleiteada, em razão da inexistência dos requisitos legais, da inexistência de qualquer 'ilegalidade' no processo de seleção, e do perigo de danos à regularidade na prestação do serviço de saúde pública no maior centro hospitalar de Petrolina".
Após análise dos fatos, e da petição protocolada pelo Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral, além da juntada de uma manifestação no mesmo sentido da Secretária de Saúde, o relator decidiu rejeitar o pedido de cautelar, "por entender ausentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos indispensáveis para que este Tribunal de Contas viesse a anuir com a medida acautelatória pleiteada, quais sejam, “o fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito” (art. 2o, caput, da Resolução TC n° 155/2021) e a inexistência de “risco de dano reverso desproporcional” (art. 4°, parágrafo único, da Resolução TC no 155/2021)".
"Importante considerar também o presente estágio dos acontecimentos, uma vez que o termo inicial de execução do contrato de gestão celebrado com o Imesp e a Secretaria se dará a partir desta quarta-feira (01/02)", diz a decisão.
Ademais, "a atuação do TCE-PE deve sempre ser orientada pela defesa do patrimônio público, razão pela qual as tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos não se inserem nas suas competências, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, o que não se afigura o caso", afirmou o relator.
A decisão do relator (processo n° 23100034-0) será ainda apreciada e homologada pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/02/2023