É possível o município executar os programas de voluntariados de forma “direta”, sem que haja a necessidade da utilização de um intermediário? Este foi o questionamento feito ao Tribunal de Contas pelo coordenador do Órgão Central de Controle Interno de Lagoa dos Gatos, Fidel Brito de Miranda, numa consulta respondida pelo conse
Na resposta ao processo (n° 23100883-1), baseada em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator apontou que a Administração Pública pode promover diretamente a execução de programas de voluntariado, devendo a relação ser concretizada mediante celebração de termo de adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário.
O conselheiro ressaltou ainda que o voluntário atuará sem subordinação e em regime de cooperação, sendo vedado o trabalho em substituição a servidor público. Além disso, o ressarcimento das despesas, tema tratado no art. 3° da Lei 9.608/98, só deve ocorrer quando devidamente comprovadas e expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
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Cabe destacar que, com base no Art. 198 da Resolução do TCE 15/2010, os dirigentes das unidades de controle interno municipal, assim como outros diversos cargos públicos, indo desde o governador, até diretores-presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, podem encaminhar consultas ao Tribunal de Contas, de natureza interpretativa de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 29/09/2023
Pleno responde consulta sobre programa de voluntariado
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