A Segunda Câmara do TCE referendou por unanimidade, nesta terça-feira (03), uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pela conselheira Teresa Duere determinando à Prefeitura de Gravatá que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato decorrente do Processo de Inexigibilidade nº 013/2014, cujo objeto foi a contratação de um advogado, inscrito na OAB de Alagoas, para representar o município num processo judicial para recuperação de créditos do Fundeb.


Pelo contrato assinado com o advogado, a prefeitura pagaria 20% do valor da causa se por acaso obtivesse êxito. A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, solicitou parecer ao Ministério Público de Contas, que se posicionou contrariamente à contratação do advogado por vários motivos.
 
Em primeiro lugar, disse o procurador geral Cristiano Pimentel, por estar em desacordo com a Súmula 18 do TCE-PE cujo enunciado é o seguinte: "Nos casos de contratação de serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários (...), o pagamento de honorários pelo município só poderá ser efetuado após a homologação da autoridade competente ou após decisão judicial transitada em julgado". Em relação ao contrato em tela, acrescentou o procurador, há uma cláusula segundo a qual o pagamento deveria ser feito imediatamente após o município receber o benefício econômico, sem se levar em conta a possibilidade de aquela decisão ser reformada por uma instância superior.
 
Em segundo lugar, de acordo com o procurador, não há justificativa que impeça a realização de licitação para contratação desse tipo de serviço, já que ele poderia ser prestado por escritórios de advocacia de Pernambuco. Além disso, acrescentou, não havia necessidade para contratação de advogado com vistas ao recebimento do suposto crédito, porque parecer jurídico da própria Prefeitura afirma que o direito do município é "líquido e certo". Ora, questionou Teresa Duere, se o direito da Prefeitura é líquido e certo, a própria Procuradoria Municipal poderia executá-lo".

Em razão desses fatos todos, a conselheira expediu a Medida Cautelar (Processo TC N° 1500492-2), monocraticamente, determinando a interrupção do processo licitatório até a análise do mérito. E notificou para apresentação de defesa o prefeito, Bruno Martiniano Lins e Henrique Carvalho de Araújo, representante do escritório de advocacia Henrique Carvalho Advogados.

Foi determinado ainda ao prefeito que suspenda imediatamente a execução do contrato e que se abstenha de fazer qualquer pagamento ao advogado contratado. E, à Coordenadoria de Controle Externo, que instaure uma Auditoria Especial para análise detalhada dos fatos. Acompanharam o voto da relatora os conselheiros Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo, tendo sido o Ministério Público de Contas representado pela procuradora Maria Nilda.

Fundeb - é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –  foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/02/2015

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