A Segunda Câmara do TCE referendou por unanimidade, nesta terça-feira (03), uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pela conselheira Teresa Duere determinando à Prefeitura de Gravatá que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato decorrente do Processo de Inexigibilidade nº 013/2014, cujo objeto foi a contratação de um advogado, inscrito na OAB de Alagoas, para representar o município num processo judicial para recuperação de créditos do Fundeb.
Pelo contrato assinado com o advogado, a prefeitura pagaria 20% do valor da causa se por acaso obtivesse êxito. A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, solicitou parecer ao Ministério Público de Contas, que se posicionou contrariamente à contratação do advogado por vários motivos.
Em razão desses fatos todos, a conselheira expediu a Medida Cautelar (Processo TC N° 1500492-2), monocraticamente, determinando a interrupção do processo licitatório até a análise do mérito. E notificou para apresentação de defesa o prefeito, Bruno Martiniano Lins e Henrique Carvalho de Araújo, representante do escritório de advocacia Henrique Carvalho Advogados.
Foi determinado ainda ao prefeito que suspenda imediatamente a execução do contrato e que se abstenha de fazer qualquer pagamento ao advogado contratado. E, à Coordenadoria de Controle Externo, que instaure uma Auditoria Especial para análise detalhada dos fatos. Acompanharam o voto da relatora os conselheiros Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo, tendo sido o Ministério Público de Contas representado pela procuradora Maria Nilda.
Fundeb - é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/02/2015