A cada ano os Prefeitos e o Governador enviam as suas prestações de contas de governo, como chefes do Poder Executivo, ao respectivo Poder Legislativo, que, por sua vez, são encaminhadas ao TCE-PE para fins de emissão de Parecer Prévio.
Levantamento realizado pela Diretoria de Gestão e Governança e Coordenadoria de Controle Externo mostra que em 2014 o TCE emitiu 188 pareceres prévios em processos de prestação de contas de governo no âmbito municipal. Do total, 53% foram pela aprovação com ressalvas; 46% pela rejeição e em 1% houve pareceres pela aprovação e rejeição no mesmo processo, em função de mais de um prefeito ter assumido a Prefeitura no período analisado.
Na prestação de contas de governo é avaliada a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município como um todo. A análise feita pelo TCE leva em consideração as políticas públicas executadas pelo gestor nos aspectos relativos à saúde, educação, gestão previdenciária, repasses de duodécimos ao Legislativo Municipal, transparência pública e gestão ambiental, verificando, inclusive, se, ao executar o orçamento do município, o gestor obedeceu aos limites legais e constitucionais específicos.
Os principais motivos de rejeição, de acordo com o levantamento, foram os seguintes:
· Previdência – Não recolhimento de significativos valores de contribuições previdenciárias (patronal ou de servidores municipais), seja para o regime previdenciário municipal ou para o INSS, causando aumento do passivo e o desequilíbrio das contas;
· Gestão de pessoal – Não adoção de medidas eficazes à recondução de despesa com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (54% das receitas totais arrecadadas pelo município no exercício financeiro);
· Gestão orçamentária e financeira – Contratação de despesa em final de mandato sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa e assunção de compromissos à Conta do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica) sem recursos efetivamente disponíveis. Os recursos do FUNDEB devem ser utilizados para o aprimoramento do ensino municipal;
· Educação – Não aplicação de recursos suficientes na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. A Constituição Federal determina que os municípios invistam no mínimo 25% das receitas totais arrecadadas nesta área social;
· Saúde - Não aplicação de recursos suficientes em ações e serviços de saúde. Conforme previsto na Constituição Federal, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% das receitas provenientes de impostos nesta área.
A prestação de contas do prefeito deve ser consolidada, englobando as contas do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Os interessados podem recorrer das deliberações do Tribunal e após o prazo dos recursos, o Parecer Prévio é enviado para apreciação final pelo Poder Legislativo respectivo. O parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, de forma fundamentada, julgando as contas no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.
Em 2013, dos 181 pareceres, 52% foram pela aprovação com ressalvas; 45% pela rejeição e 1% pela aprovação. Em 2% houve pareceres pela aprovação e rejeição no mesmo processo, em função de mais de um prefeito ter assumido a Prefeitura no período analisado.
Clique aqui e confira o levantamento completo realizado pelo TCE.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/02/2015