A Segunda Câmara do TCE indeferiu nesta terça-feira (24), por unanimidade, um Pedido de Reconsideração apresentado pelo advogado Henrique Carvalho de Araújo contra uma Medida Cautelar expedida pela conselheira Teresa Duere, que considerou irregular a contratação pela Prefeitura de Gravatá de um escritório de advocacia para tentar recuperar na Justiça supostas perdas do Fundeb que o município teria sofrido.

A contratação foi considerada irregular por ter sido feita sem licitação e está em desacordo com a Súmula 18 do TCE-PE, que só autoriza a prefeitura a fazer qualquer tipo de pagamento a escritório de advocacia quando a causa for julgada em última instância e não houver mais possibilidade de recurso.

Além disso, segundo a conselheira, não houve justificativa plausível para a inexigibilidade da licitação, nem tampouco para a contratação de um escritório de advocacia de Alagoas, auferindo 20% dos benefícios financeiros que eventualmente forem resgatados pela prefeitura.

CONTESTAÇÃO - No caso do contrato em tela, cujo interessado é o prefeito Bruno Coutinho Martiniano Lins, há uma cláusula segundo a qual o pagamento deve ser feito logo após a percepção pelo município da vantagem pleiteada judicialmente.

Parecer do Ministério Público de Contas diz que, mesmo estando o processo em execução, é possível haver contestação dos cálculos pela Advocacia Geral da União, com prejuízo financeiro para o erário municipal.

A conselheira também não vê motivo para contratação de um escritório de advocacia para este fim porque essa cobrança poderia ser feita pela própria Procuradoria Municipal.

Por esse motivo, ela manteve a Cautelar expedida, determinando ao prefeito que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato decorrente do Processo de Inexigibilidade nº 013/2014, bem como de fazer qualquer tipo de pagamento ao contratado.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/03/2015

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