O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
Questões ligadas a nepotismo e inelegibilidade no setor público foram tema de uma consulta respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira (27). As dúvidas foram levantadas pelo presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, Leonardo José de Almeida Costa, em 2021. A relatoria do processo TC nº 21100801-1 foi do conselheiro Carlos Porto.
A consulta se deu nos seguintes termos:
1) Os cargos de secretário Parlamentar, secretário-executivo, secretário Financeiro, secretário da Mesa Diretora, do Poder Legislativo, por serem cargos políticos, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13?
2) Dirigente de Consórcios Públicos, regidos pela Lei 11.107/2005, que são associações de entes públicos, que tiverem suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, serão considerados inelegíveis, à luz da Lei nº 64/90?
Em sua resposta, o relator levou em conta um parecer do procurador Ricardo Alexandre, do Ministério Público de Contas, informando que:
1) excetuando-se os parlamentares, os cargos vinculados ao Poder Legislativo, ainda que possuidores da nomenclatura de “secretário”, estão sujeitos à vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13;
2) atendidos os requisitos legais, quais sejam, a rejeição de contas diante de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa doloso por decisão irrecorrível, não suspensa pelo Poder Judiciário, o dirigente de consórcio público se tornará inelegível nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O MPCO foi representado pelo procurador-geral Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO-CF), 29 de julho de 2022.
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021
O Pleno do TCE analisou na última quarta-feira (31) uma consulta (n° 2051554-6) feita pelo prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, sobre a aplicabilidade do “teto único”, estabelecido por força da Emenda n° 35 da Constituição de Pernambuco, e que diz respeito ao limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado e municípios. O relator foi o conselheiro Carlos Neves.
A consulta quis saber se o “teto único” é aplicável aos municípios, se preenche lacuna trazida pelo §12 do Artigo 37 da Constituição Federal e se, existindo norma municipal, constante de sua Lei Orgânica, que assegure aos servidores municipais todos os direitos estabelecidos pela Constituição de Pernambuco, ela transcende em validação ao “teto único”.
Por fim, o prefeito perguntou se, dada a presunção de validade dos efeitos trazidos pela Emenda n° 35, existe ilegalidade na aplicação do “teto único” por ela estabelecido para os entes municipais.
Com base em parecer do procurador Guido Monteiro, do Ministério Público de Contas, o relator votou pelo não conhecimento da consulta, considerando a impossibilidade do Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade inicial neste caso.
“Esta Corte de Contas, dentro de sua esfera de competência, com base nos artigos 220 e 221 do Regimento Interno e na Súmula 347 do STF, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas apenas para decidir sobre um determinado caso concreto. Portanto, no presente caso, não poderia esta Corte se manifestar em tese pela inconstitucionalidade do teto único estabelecido pela EC n° 35 para os municípios”, destaca o parecer do MPCO, acatado na íntegra pelo conselheiro Carlos Neves.
O relator explicou que o não conhecimento da consulta também se dá porque ela se traduz em uma quase similaridade de controle de constitucionalidade. “Com a consulta, estaria se declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional de aplicação ou não aos municípios, o que feriria não só a consulta, mas também a competência do Tribunal”, comentou o conselheiro.
Ele ainda ressaltou a inexistência, na jurisprudência do TCE, de negativa de aplicação da norma em questão em casos concretos.O presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, classificou o voto como “irretorquível” e ressaltou a importância do entendimento das funções do Tribunal como sinalizador dos “limites” de atuação da Casa.
“É importante destacar este voto para que os consulentes compreendam melhor o nosso papel no que diz respeito à questão da validade da legislação”. Comentou o conselheiro, que ressaltou que o TCE atua no aspecto de validade, mas no viés de controle de contas, sem tratar de controle concentrado, que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – Na mesma sessão, o Pleno respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Camocim de São Félix, Edimilson Gomes de Souza, sobre a fixação dos subsídios dos vereadores. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
O vereador quis saber se, na hipótese de o Poder Legislativo Municipal, que encerrou a sua legislatura em 31 de dezembro de 2020, e por omissão dos seus membros não fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, como deve proceder a mesa para pagar a remuneração dos atuais vereadores até 31 de dezembro de 2024. E, dado ao caráter da verba de representação paga ao presidente ser indenizatório, foi questionado se a parcela está incluída ou não no limite estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.
A resposta da relatora (n° 21100033-4), com base em outros processos de consultas similares em diversos Tribunais de Contas do país, respondeu que não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior, conforme exigido pelo artigo 29 da Constituição, deve-se aplicar a última norma válida, sem vícios de constitucionalidade ou legalidade, que trate sobre a matéria.
Em relação ao segundo tema, a conselheira respondeu que o Presidente da Câmara Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de caráter indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A proposta pelo não conhecimento do conselheiro Carlos Neves e o voto da conselheira Teresa Duere foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/04/2021
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (03) a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Camutanga, Jessé Barbosa de Pontes. O questionamento foi se, sem lei municipal própria que garanta o direito, é possível conceder a estabilidade financeira a servidores que recebem gratificações de incentivo ou subsídio de cargo comissionado por mais de cinco anos ininterruptos. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
A consulta (nº 21100036-0) foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, que apresentou parecer de autoria do procurador Gustavo Massa.
Em seu voto, a conselheira acolheu na íntegra o parecer do MPCO, respondendo à consulta nos seguintes termos: “Sem lei municipal própria e prévia, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que garanta o direito, é vedado conceder a estabilidade financeira a servidores que recebem gratificações de incentivo ou subsídio de cargo comissionado por mais de cinco anos ininterruptos".
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/03/2021
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (17) a uma consulta formulada pelo procurador-geral do Estado, Ernani Varjal Medicis Pinto, questionando se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para aquisição de licença-prêmio pelos servidores estaduais. A relatoria foi do conselheiro Ranilson Ramos.
A consulta se deu com base na Lei Complementar n° 173, de 27/05/2020, que instituiu um Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, estabelecendo, entre outros pontos, um conjunto de restrições fiscais já vislumbrando o pesado impacto que a pandemia geraria sobre as contas públicas.
Em seu voto (n° 20100657-1), com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, o conselheiro relator respondeu que “em face da expressa disposição constante do inciso IX, do art. 8°, da LC 173/2020, é vedado computar o período compreendido entre o dia seguinte ao de sua vigência -28/05/2020, e o dia 31/12/2021, para fins de aquisição de licença-prêmio pelos servidores do Estado de Pernambuco”.
VOTO DE PESAR – Ainda na sessão do Pleno, por proposição do presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do vice-presidente executivo do jornal Diario de Pernambuco, Sérgio Jardelino, ocorrido no último dia 14, em decorrência de complicações da Covid-19.
Ao se referir ao vice-presidente do Diario, o conselheiro Dirceu Rodolfo citou um texto publicado pelo jornal, na ocasião da morte, destacando a carreira, o compromisso com o trabalho e a ética profissional de Sérgio Jardelino. Dirceu Rodolfo também relembrou que esteve algumas vezes com o ex-gestor do jornal, onde sempre foi muito bem acolhido.
“Ele sempre me passou muito profissionalismo, muita simplicidade, muita reverência à dimensão pessoal de quem estava com ele, além de muito acolhimento”, comentou Dirceu.
O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto, Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/02/2021
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (04), uma consulta formulada pela Prefeita da cidade de Petrolândia, Janielma Maria Ferreira Souza, questionando se os limites previstos na legislação para dispensa de licitação são por unidades gestoras, dotadas de autonomia orçamentária e financeira, como nos casos das Secretarias da Saúde e Desenvolvimento Social, ou único para o Município.
O relator do processo (n° 1951758-0), conselheiro Valdecir Pascoal, com base em parecer do auditor Airton Mário da Silva, do Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE), respondeu que os tetos prescritos da Lei 8.666/93, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do município.
Ainda em seu voto, com base em opinativo da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, o conselheiro explicou que a implantação de descentralização administrativa, orçamentária e financeira deve ser objeto de ato normativo específico, que indique a motivação de sua necessidade, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade.
Por fim, o relator apontou que a adoção da referida descentralização, sem a observância desses preceitos, pode configurar, entre outras irregularidades, afronta à lei de licitações, levando à responsabilização de agentes públicos.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
HOMENAGEM – A sessão do Pleno foi marcada por uma homenagem ao centenário do ex-governador do Pernambuco, presidente do Senado e patrono do Tribunal de Contas, Nilo Coelho.
Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo Melo Júnior, fez um breve resumo sobre a vida pública de Nilo Coelho, destacando algumas criações do seu mandato, como o Universidade de Pernambuco (UPE), o Detran e Companhia Editora de Pernambuco (CEPE).
O conselheiro Carlos Porto também destacou a “visão de futuro e de desenvolvimento” de Nilo Coelho, afirmando que uma das coisas mais importantes que ele fez, foi a modernização do Estado de Pernambuco.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/11/2020
- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional? |
Em sessão realizada nesta quarta-feira (30/09), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves, sobre aquisição de equipamentos para proteção (máscaras, termômetros, etc), bem como a realização de despesas com rede de internet para aulas remotas, através dos recursos destinados à educação. O relator foi o conselheiro Carlos Porto.
Além de questionar a possibilidade das aquisições com os recursos destinados, por lei, à educação, a consulta (n° 20100544-0) também questionou se é possível que estes valores sejam incluídos dentro do limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal, resultante de impostos e transferências, nos termos exigidos pela Constituição.
O relator respondeu que, por ocasião da vigência de estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, é possível a aquisição de equipamentos para proteção, bem como a realização de despesas com rede de internet, através dos recursos destinados à educação, para que seja possível viabilizar tanto a realização de aulas remotas da rede pública, como a volta às aulas, de forma presencial, com maior segurança para os alunos, professores e servidores administrativos.
Com base em parecer técnico da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o conselheiro respondeu ainda que os gastos podem ser incluídos dentro limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal resultante de impostos e transferências, ressaltando, que apenas durante a vigência da pandemia.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo conselho do TCE. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
RECOMENDAÇÃO – A resposta da consulta também segue parâmetros detalhados na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 10/2020, expedida na última segunda-feira (28), para que os Poder Executivo e todos os seus órgãos, Legislativo e Judiciário adotem medidas para viabilizar a retomada de suas atividades, interrompidas pela pandemia de Covid-19.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/10/2020
A consulta (n° 20100077-5) feita pelo prefeito de Triunfo, João Batista Rodrigues, foi dividida em cinco tópicos, sendo formulada da seguinte forma: - É possível determinar a suspensão dos contratos temporários sem que haja previsão na legislação pertinente à matéria ou adotando, excepcionalmente, por analogia com as regras da MP nº 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus? Pascoal também destacou que, em hipótese excepcional, é possível manter vigente os contratos temporários por excepcional interesse público, com seus respectivos pagamentos, mesmo diante da suspensão das atividades nas áreas em que ocorreram as contratações. Por fim, o conselheiro afirma que diferente daqueles que tiverem seus contratos temporários rescindidos, os profissionais atingidos pela suspensão dos contratos, não poderão, por expressa vedação legal, beneficiar-se do auxílio "Neste caso, é possível a instituição, por meio de lei municipal, de um auxílio financeiro aos profissionais atingidos pela suspensão de contratos por prazo determinado, observando-se, quanto aos valores, a realidade econômica, orçamentária, financeira e fiscal da municipalidade”, destacou. IPOJUCA - A consulta (n° 20100555-4) da Prefeitura de Ipojuca, feita pela prefeita Célia Agostinho Lins, questionou a possibilidade de o município conceder incentivos fiscais por meio de redução temporária de alíquota dos impostos municipais (IPTU e ISSQN), em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da pandemia da Covid-19. Com base em parecer da CCE, o conselheiro respondeu positivamente sobre o município conceder incentivos fiscais em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da Covid-19, ressaltado que a concessão deve ser feita por meio de lei municipal. Ele também destacou que a lei deve ter vigência e efeitos financeiros e fiscais restritos ao período do estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional e que o município deverá conferir máxima publicidade, por meio do seu Portal de Transparência, aos valores que deixarem de ser arrecadados em função dos benefícios concedidos, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização da sua regularidade. Os votos foram aprovados por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por sua procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros. Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2020 |