- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional? |
A Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, é um tema que traz muitas dúvidas aos gestores públicos, sendo mais uma vez alvo de consulta ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado. Desta vez, o questionamento veio do prefeito da cidade de Toritama, Edilson Tavares de Lima, que consultou o TCE sobre a suspensão dos concursos públicos já homologados por parte das prefeituras, tendo como base a citada Lei.
Em seu questionamento (processo n° 22101011-7), que teve relatoria do conselheiro Carlos Neves, o gestor pontuou que a Lei Complementar nº 173 estabelece a suspensão dos concursos públicos já homologados. No entanto, diz ele, "conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, essa suspensão seria apenas para concursos federais e não englobaria os certames municipais". Sendo assim, questiona, "para os municípios que tivessem concursos homologados, com o advento da LC, haveria aplicabilidade da referida Lei?".
O gestor ainda questionou se, em caso de resposta positiva, o município precisaria ter uma lei que regulamente o período de suspensão em decorrência da pandemia, ou apenas um decreto seria necessário. "E no caso de não regulamentação feita por lei do prazo de suspensão do concurso, estaria o certame público expirado e assim a Administração Municipal teria que realizar outro concurso?”, finaliza.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Rostand, o relator afirmou que o art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 não é aplicável aos demais entes federativos, podendo cada um deles decidir sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos respectivos concursos públicos já homologados e em fase de convocação, enquanto perdurar a situação excepcional de calamidade pública.
O conselheiro Carlos Neves ainda ressaltou que o prazo de validade de concurso público municipal, nos termos previstos no respectivo edital, caso o município tenha suspendido em decorrência da pandemia de Coronavírus, encerra, em tese, a validade daquele certame.
“A decisão sobre a abertura de novo concurso público depende da análise da Administração Municipal acerca da necessidade de pessoal, tendo em vista, ainda, o entendimento do STF, quanto ao direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso anteriormente realizado”, diz o voto.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros que compõem o Pleno do TCE.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda durante a sessão do Pleno, por proposição da conselheira Teresa Duere, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-deputado estadual Ricardo Costa, ocorrido na última terça-feira (07). “Ricardo foi um deputado atuante que durante toda sua carreira honrou Pernambuco”, comentou Teresa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/02/2023
O Pleno do TCE respondeu, na quarta-feira (07), uma consulta sobre a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público devido à vedação do art. 8º, da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu, em regra, aumento de despesas com pessoal dos entes públicos até 31 de dezembro de 2021. O questionamento partiu do prefeito da cidade de Poção, Emerson Cordeiro Vasconcelos.
Em sua resposta, o relator do processo (n° 20100835-0) conselheiro Marcos Loreto, com base em outras consultas similares e parecer do Ministério Público de Contas, de autoria do procurador Guido Rostand, afirmou que, caso haja concurso público homologado e seja do interesse municipal, sendo atendidas as condições previstas na Lei Complementar nº 173, é possível, no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 proceder às convocações e nomeações.
No entanto, ressalta o voto, as nomeações para novos cargos efetivos criados por lei, mas que nunca foram providos, encontram-se excluídas da autorização legal por não se tratar de vacância de cargo efetivo, visto que é vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.Ainda no voto, o conselheiro explicou que as situações que ensejam vacância de cargos públicos efetivos são aquelas previstas nos estatutos de regência dos entes municipais.
EXCEÇÕES – Por fim, o relator respondeu que as demais exceções aplicáveis aos municípios referem-se a casos de contratações temporárias, que não se enquadram na hipótese de vacância, do qual trata o inciso o art. 37 da Constituição Federal, bem como a admissão ou contratação de pessoal destinado ao combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Durante a discussão, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, ressaltou a importância do voto e de esclarecer detalhadamente o assunto, dado o grande número de questionamentos acerca da Lei Complementar n.º 173. “Não param de chegar dúvidas sobre a lei, embora já existam respostas sobre outros aspectos, é importante que a gente reprise e responda em sequências as dúvidas dos gestores”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 22/04/2021
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