A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou procedente uma Denúncia relativa ao contrato de limpeza urbana da Prefeitura de Ribeirão, no exercício de 2013. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere, que teve o seu voto aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento. Pela irregularidade constatada, foi aplicada uma multa de R$ 7.000,00 ao prefeito Romeu Jacobina de Figueiredo.
De acordo com a relatoria do processo, mesmo após a análise da defesa do gestor municipal, ficou constatada a anulação do contrato de limpeza urbana sem a concessão de oportunidade de defesa ao contratado. A Prefeitura de forma imediata repassou, por dispensa de licitação, a responsabilização da coleta urbana da cidade para terceiros. O valor repassado pelo município à nova empresa totalizou R$ 2.596.143,36, no exercício de 2013. Além disso, segundo a relatora, não ficou evidenciada a adoção de medidas para que a prestação dos serviços de limpeza municipal fossem regularizados pela competente efetivação de processo licitatório.
Por essas razões, a Denuncia (Processo TC Nº 1330096-9) foi julgada procedente e aplicada a multa. A relatora determinou, ainda, que no prazo de 90 dias, a partir da publicação da decisão, o Município adote as providências legais para a contratação, mediante licitação, de empresa para a realização do serviço de limpeza urbana municipal. Também ficou determinado o envio de cópia da decisão deste processo ao Ministério Público de Contas (MPCO) para que o órgão adote as providências que julgar necessárias.
A Sessão da Segunda Câmara foi dirigida por sua presidente, conselheira Teresa Duere. O MPCO foi representado, na ocasião, pela procuradora Maria Nilda da Silva.
O valor da multa deverá ser pago até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Após a efetivação do pagamento, o valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/02/2015