O município pode realizar licitação através do Regime Diferenciado de Contratações, instituído pela Lei Federal nº 12.462/2011, desde que comprove a pertinência do certame e a concordância com o disposto no artigo 1º do referido diploma legal. Esta foi a resposta dada pelo TCE na sessão do Pleno desta quarta-feira (25) à consulta formulada pela prefeita da cidade de Condado, Sandra Félix da Silva.

O relator do processo, conselheiro substituto Ricardo Rios, solicitou parecer ao Núcleo de Engenharia e ao Ministério Público de Contas e ambos posicionaram-se na mesma direção.

Entretanto, ressalva o TCE na resposta dada à gestora, para que a contratação seja feita por esse regime, o município deve regulamentar em ato próprio a Lei Federal nº 12.462/2011, uma vez que o Decreto Estadual nº 39.471/2013, que também trata do assunto, diz respeito tão somente ao Poder Executivo Estadual.

O texto da resposta diz ainda que, "caso se opte pela execução indireta de obras e serviços de engenharia, pelo regime de contratação integrada previsto no artigo 8º, V, da citada Lei Federal, essa opção deve ser técnica e economicamente motivada".

Por último, informa que a constitucionalidade desta Lei, que teve como foco inicial as obras da Copa das Confederações em 2013, da Copa do Mundo em 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, ainda será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

O voto-resposta do conselheiro foi aprovado por unanimidade. O Ministério Público de Contas foi representado pelo Procurador Geral, Cristiano da Paixão Pimentel.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/02/2015

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