A “venda de precatórios” referentes a créditos tributários devidos aos Municípios, pela União, com descontos, constitui operação de crédito e só pode ser realizada com observância aos limites e condições previstos nos artigos 32 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, às Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal e aos artigos 165, §8º e 167, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, se a expectativa do pagamento do precatório for em momento posterior ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo, fica vedado o adiantamento pretendido por força da Resolução nº 43/2001 do Senado, com redação dada pela Resolução nº 11/2015.
Foi esta a resposta dada nesta quarta-feira (11) pelo plenário do TCE à prefeita do município de Condado, Sandra Félix (processo TC nº 1503456-2), que o questionou com duas perguntas. Primeira: “É possível a venda, pelos municípios, a bancos oficiais ou privados, de precatórios referentes a créditos tributários devidos aos municípios pela União, cujos processos já tenham transitado em julgado?”.Segunda: “É legal os municípios concederem descontos ou deságios, sem que isso configure renúncia de receita?”
PARECER - A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, com base em parecer do Ministério Público de Contas, respondeu em seu voto que a “venda dos precatórios” não só constitui operação de crédito como está sujeita às seguintes vedações:
I) Formalização do pleito ao Ministério da Fazenda, acompanhado de parecer fundamentado dos órgãos técnicos e jurídicos do ente interessado, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal;
II) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo;
III) É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
IV) No caso de operação de crédito por antecipação de receita, também devem ser observadas as seguintes condições: insuficiência de caixa durante o exercício financeiro em que se pretende realizar a cessão; realização somente a partir do décimo dia do início do exercício; deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano; não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; estará proibida: enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatadaou no último ano de mandato do presidente da República, do governador ou do prefeito;
V) As operações de crédito, por antecipação de receita, realizadas por Estados ou Municípios, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
COMUNICAÇÃO – Dada a relevância da matéria e o interesse que certamente despertará por parte de outras prefeituras, a relatora determinou em seu voto que se desse conhecimento da resposta à Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) e à União dos Vereadores de Pernambuco (UVP) e à Coordenadoria de Controle Externo do TCE.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/11/2015