O Plenário do TCE respondeu nesta quarta-feira (25) a uma consulta do prefeito de Chã Grande, Daniel Alves de Lima, sobre como compatibilizar o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal com a obrigatoriedade de pagamento do piso aos agentes de combate a endemias (ACEs). A consulta, relatada pelo conselheiro Carlos Porto, foi formulada nos seguintes termos:
"Já estando o município acima do limite de gastos com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal), pode o referido ente público editar lei majorando o vencimento-base dos servidores que ocupam cargo de agente de combate a endemias com o objetivo de dar cumprimento à Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso básico remuneratório para essa categoria, notadamente quando a União não repassa a assistência financeira complementar que lhe compete? Em tese, como deve proceder a Administração Pública para não violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, ao mesmo tempo, dar cumprimento à Lei nº 12.994/2014?"
AUDITORIA – O conselheiro submeteu a consulta à Auditoria Geral e após exame da legislação que trata da matéria deu ao consulente a seguinte resposta por meio de voto que foi aprovado à unanimidade:
I- O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a norma criadora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (ADI 4167/DF);
II- Encontra-se ainda pendente de julgamento a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
III- A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda ao gestor o adimplemento de obrigações relativas a despesas com pessoal, sobretudo quando se trata de determinação legal oriunda de outra esfera de Poder, não julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
IV- Se, ao implantar o piso nacional de remuneração, a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Pública deverá adotar medidas compensatórias a fim de corrigir o desequilíbrio por acaso gerado, pois, configurada a hipótese prevista no art. 23 da LRF, isto é, caso sejam ultrapassados os limites definidos no art. 20, o titular do Poder ou órgão, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, deverá eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
V) O gestor municipal, se for o caso, deve valer-se não apenas das medidas saneadoras de redução das despesas com pessoal previstas na LRF e na Constituição Federal, mas também instar a União para o cumprimento da garantia de pagamento de 95% do piso salarial profissional nacional ora tratado, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Federal nº 12.994/2014.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/11/2015
TCE responde a consulta sobre LRF e pagamento aos agentes de saúde
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