O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (15), uma consulta do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, sobre o reconhecimento e conversão de licença-prêmio em pecúnia a magistrados. O processo (n° 23100047-9) teve como relatora a conselheira Teresa Duere.
O presidente do Tribunal quis saber se um desembargador, ou desembargadora do TJPE, que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022, e que estava em pleno desempenho de suas funções nessa data, teria direito à licença-prêmio e a sua automática conversão em pecúnia nos termos estabelecidos por esta norma.
Em sua resposta, com base, entre outras decisões, no posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conselheira apontou que deve ser reconhecido o direito à conversão da licença-prêmio não gozada por desembargador ou desembargadora do TJPE que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022.
Todavia, ela ressalta que isso só deve ocorrer desde que o magistrado esteja em pleno desempenho de suas funções, e, portanto, ainda vinculado à magistratura nacional, sob as mesmas condições estabelecidas no art. 144, da Lei Complementar nº 100/2007.
“A percepção da licença-prêmio em pecúnia deve respeitar a disponibilidade financeira e orçamentária do TJPE, e a limitação à conversão apenas ao tempo de serviço em que o magistrado esteve diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, anterior ao ingresso em Tribunal Superior”, destaca o voto.
O conselheiro Dirceu Rodolfo destacou a importância do voto em questão. Segundo ele, a resposta ajuda a explicar questões pertinentes a uma carreira nacionalizada. “Tanto o Ministério Público, quanto a magistratura, são carreiras nacionalizadas, tanto é que se permite uma vinculação vertical”, comentou o conselheiro.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/02/2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços de coleta de lixo hospitalar produzido pelo município deve ser da Secretaria de Saúde ou da Secretaria de Meio Ambiente? Este foi o questionamento feito ao TCE pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, e respondido pelo Pleno, em sessão realizada na última quarta-feira (05). A relatoria do processo (n° 22100077-0) foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, o relator, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, apontou que a despesa com coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de saúde se inclui no Inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar nº 141/2012, por configurar imprescindível à execução das ações e serviços públicos de saúde, podendo ser efetuada por meio da Secretaria de Saúde.
A resposta foi acompanhada à unanimidade pelos demais conselheiros presentes ao Pleno.O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
No início da sessão, com proposição do conselheiro Carlos Neves, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do empresário Fernando Lucena, esposo da ex-prefeita de Caruaru e atual candidata ao governo de Pernambuco, Raquel Lyra, ocorrido no último dia 02.
O voto foi acompanhado pelo presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, demais conselheiros e pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2022
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de agentes de contratação e pregoeiros para conduzir processos licitatórios.
O questionamento tratava da possibilidade de a administração pública criar normas específicas para nomear agentes de contratação que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.
O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitórias, enquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nesssa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente.
A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.
A resposta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100118-3
Data da decisão: 02/04/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de São José da Coroa Grande
Relator: Dirceu Rodolfo
Exercício: 2024
VOTO DE PESAR – Durante a sessão do Pleno, foi aprovado ainda um voto de pesar pelo falecimento da mãe do conselheiro Marcos Loreto, Liana de Vasconcelos Coelho Loreto, ocorrido nessa quarta-feira (02). A proposição foi do conselheiro Carlos Neves, presidente em exercício do Tribunal.
“Dona Liana trilhou um caminho de amor à educação, formando-se em Pedagogia e dedicando-se ao ensino, atuando em diversas instituições. Com 89 anos de uma vida marcada pelo amor à família e à construção do conhecimento, ela nos deixa um legado de dedicação, coragem e compromisso com a educação e a cultura”, destacou Carlos Neves.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 4/4/2025
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma Consulta realizada pelo prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, sobre a possibilidade de aplicação na execução orçamentária do município de normas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não tenham sido expressamente tratados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o conselheiro Carlos Porto afirmou que a execução de despesas, inexistindo previsão na LOA ou em crédito adicional, é irregular, ainda que haja previsão genérica na LDO, podendo caracterizar a prática de crime de responsabilidade do prefeito. “A realização da despesa pressupõe a sua autorização na lei orçamentária”, destaca o relator.
Ainda no voto, o conselheiro explicou as funções da LDO e da LOA, sendo que a primeira veicula conteúdo que compreende as metas e prioridades da Administração, além de exercer a função primordial de orientar a elaboração da LOA.
“Já a Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Nela deve constar a programação das ações a serem executadas para o alcance das metas, ao longo do exercício financeiro”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a sua procuradora geral, Germana Laureano.HOMENAGEM - Na sessão do Pleno desta quarta-feira (11), ainda como parte das comemorações do Dia da Mulher, a conselheira Teresa Duere realizou uma menção ao ineditismo da ação do Tribunal de Contas ao nomear Aldenise Lira no posto de garçonete, cargo esse apenas ocupado por homens em órgãos públicos de Pernambuco. “É extremamente importante registrar isso em uma semana que destaca o equilíbrio de gênero. E nisso, o TCE se mostra vanguarda não só no controle externo, como também em rompimentos de paradigmas”, comentou a conselheira.
A procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, se associou à conselheira na menção, destacando também a postura do presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, que, por sua vez, agradeceu os elogios e enfatizou a força das mulheres que compõem o Tribunal, destacando que só realizou a nomeação graças à conselheira Teresa Duere. “Destaco a importância da conselheira para apontar algo que parece óbvio, mas que no dia a dia não nos tocamos no que diz respeito a questões de gênero”, ressaltou o conselheiro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/03/2020
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022