Ao responder, nesta quarta-feira (14), a uma consulta formulada pela presidente da Câmara Municipal de Solidão, Eliana Maria do Nascimento Santos, o TCE reafirmou que é possível o pagamento do 13º salário a vereadores, desde que cumprido alguns requisitos, entre eles a “expressa previsão em lei municipal” e a obediência ao “princípio de anterioridade” previsto na Constituição. O relator do processo foi o conselheiro João Carneiro Campos.

Ele afirma ainda em sua resposta, aprovada pelo Pleno, por unanimidade, que a Câmara deve obedecer também ao parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do “limite prudencial” nos Poderes e órgãos, e que o 13º pode ser pago mesmo que, no ato do pagamento, tenha sido ultrapassado o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no artigo 20, III, alínea “a” da LRF.

Por fim, respondeu que a garantia do pagamento do 13º não exime o ordenador de despesas do dever de adotar as providências previstas no artigo 23 da LRF, cujo enunciado é o seguinte: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição”.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/03/2018

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