O TCE informou nesta quarta-feira (18) por meio de um processo de consulta do Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, que “verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal”, ao passo que “despesas remuneratórias”, de acordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser obrigatoriamente computadas.

A consulta do Procurador foi formulada ao TCE nos seguintes termos: Há possibilidade de não contabilização, no limite de despesas com pessoal, dos valores relativos à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, ao abono de permanência em serviço, e ao terço constitucional de férias, haja vista haver divergência doutrinária e jurisprudencial a cerca do tema?

O conselheiro e relator do processo 1852810-7, João Carneiro Campos, observou inicialmente que a consulta estava acompanhada de parecer do próprio órgão consulente, conforme exige o artigo 199, III, do Regimento Interno do TCE. E após consultar a jurisprudência da Casa, de outros Tribunais de Contas e de Tribunais Superiores sobre todos os temas questionados, respondeu ao consulente por meio de três itens, a saber:

I - O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que sejam computadas nos gastos totais com pessoal todas as espécies remuneratórias;

II - Esta Corte de Contas fixou entendimento, por meio do Acórdão TC nº 1344/2014, de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal;

III - Os valores pagos pela Administração a título de conversão de licenças prêmio em pecúnia, ao abono de permanência no serviço e ao terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória, pelo que não deverão ser consideradas na apuração da despesa total com pessoal tratada no artigo 18 da LRF.



Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2018

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