O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) e o Ministério Público de Contas (MPC-PE) expediram, na última quarta-feira (17), a Recomendação Conjunta n°01/2024, que trata sobre serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos para recuperação de créditos entre regimes previdenciários, compensação administrativa e financeira.
A nova publicação tem como objetivo atualizar a Recomendação Conjunta TCE-PE e MPC-PE nº 01 de março de 2021. Uma das novidades é a definição de que, na hipótese de contratação, seja por licitação ou inexigibilidade, a remuneração contratual deve ser fixada observando as peculiaridades dos serviços a serem executados, e adotando-se como referência o limite de 13% dos valores de “estoque RPPS” ou do “fluxo acumulado”.
O documento foi aprovado, por unanimidade, em sessão do Pleno do TCE-PE realizada no último dia 17.
Confira a íntegra da Recomendação Conjunta n°01/2024 📑
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/04/2024
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2023
Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos fundos, no âmbito dos Municípios, atentando para os ditames da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei Estadual nº 15.446, de 29 de dezembro de 2014.
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2022
Dispõe sobre a elaboração dos planos municipais de saneamento básico pelos titulares dos Poderes Executivos Municipais e da administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 14, a Recomendação Conjunta TCE-MPC n.º 03/2022, que versa sobre a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), que devem ser elaborados pelos prefeitos e a administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (DEFN). Os Executivos municipais devem realizar o Plano até o próximo 31 de dezembro, prazo estabelecido pela Lei n.º 14.026 de 2020, que criou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
"O Plano Municipal de Saneamento Básico é uma exigência legal para acesso a recursos públicos federais nesta área. É por meio das diretrizes, metas e cronogramas que é possível viabilizar investimentos e, consequentemente, reduzir as incertezas e os riscos na condução da Política Municipal de saneamento", disse o procurador-geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), Gustavo Massa. Ele assina a Recomendação junto com o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), Ranilson Ramos.
O PMSB versa sobre a criação de mecanismos de gestão pública na infraestrutura do município acerca dos quatro eixos do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e manejo de águas. De acordo com o Relatório Preliminar de Levantamento realizado pelo TCE-PE, dos 184 municípios pernambucanos, apenas 77 (41,62%) apresentaram Plano Municipal ou Regional, ou seja, 107 prefeituras, e também o distrito de Fernando de Noronha (58,38%), ainda não publicaram ou enviaram o documento ao Tribunal.
De acordo com a recomendação conjunta, os planos municipais de saneamento são “instrumentos fundamentais para a universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, que estão diretamente relacionados à melhora da saúde, do meio ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos”. A Recomendação Conjunta foi encaminhada à Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) e para a Administração Geral de Fernando de Noronha.
Ministério Público de Contas, 15/12/2022
O Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas do Estado expediram uma Recomendação Conjunta (nº 03/2022) para que 107 prefeituras do Estado e o distrito de Fernando de Noronha elaborem seus Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) até o dia 31 de dezembro, prazo estabelecido pela Lei nº 14.026 de 2020, que criou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
A recomendação entra em vigor a partir desta quarta-feira (14), com a publicação do texto no Diário Oficial do TCE.
O PMSB é uma exigência legal para acesso a recursos públicos federais na área de saneamento básico. De acordo com o Relatório Preliminar de Levantamento realizado pelo TCE, dos 184 municípios pernambucanos, apenas 77 (41,62%) apresentam plano municipal ou regional, ou seja, 107 prefeituras, e também o distrito de Fernando de Noronha (58,38%) ainda não publicaram ou enviaram o documento ao TCE.
De acordo com a recomendação conjunta, os planos municipais de saneamento são “instrumentos fundamentais para a universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, que estão diretamente relacionados à melhora da saúde, do meio ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos”.
O presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, e o procurador-geral do MPC-PE, Gustavo Massa, que assinaram a recomendação, determinaram o encaminhamento do documento à Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) e à Administração Geral de Fernando de Noronha.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/12/2022
O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) expediram a Recomendação Conjunta TCE/MPC n.º 02/2022. O texto fala sobre a necessidade dos municípios pernambucanos estruturarem nas municipalidades os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, bem como os Fundos para manejo de recursos.
A ação visa atender a Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei Federal n.º 8.842/1994, e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e da Lei Estadual nº 15.446/2014, que fala sobre a eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa.
"Nosso objetivo é que todos os municípios pernambucanos tenham seu próprio Conselho e o respectivo Fundo como forma de garantir a execução da política pública mais adequada à pessoa idosa. Sem a criação desses instrumentos, não será possível receber, por exemplo, a destinação de verbas federais que contemplam algumas ações primordiais aos idosos”, disse o presidente do TCE-PE, conselheiro Ranilson Ramos.
Aos Conselhos compete formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao segmento. Já os Fundos da Pessoa Idosa se destinam a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais desta população, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A aplicação desses recursos pressupõe regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa.
“É importante a missão do Conselho do Idoso no que tange à deliberação, à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação das políticas destinadas ao atendimento da pessoa idosa. Sua ausência pode gerar consequências flagrantemente prejudiciais e a população idosa precisa de um efetivo apoio, tanto da sociedade, quanto do Poder Público”, disse o procurador-geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, Gustavo Massa. A recomendação procura fortalecer o controle do poder público em relação ao tratamento das pessoas com idade avançada.
Acesse aqui a Recomendação Conjunta n.º 02/2022.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/09/2022
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 02/2022
Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos conselhos de direitos da pessoa idosa, e seus respectivos fundos, no âmbito do municípios.
Revogada pela Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2023
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2022
Dispõe sobre iniciativas a serem adotadas pelos titulares do Poder Executivo Municipal e pelo Secretário Estadual de Saúde para o enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e da COVID-19 (variante Ômicron).
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 06/2021
Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos conselhos de direitos da pessoa idosa, e seus respectivos fundos, no âmbito dos municípios, atentando para os ditames da Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e da Lei Estadual nº 15.446/2014.
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 05/2021
Altera a redação da Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 10, de 28 de setembro de 2020, e dá outras providências.
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 04/2021
Dispõe sobre iniciativas a serem adotadas pelos titulares do Poder Executivo Municipal e pelo Secretário Estadual de Saúde com o intuito de melhor comunicar a população sobre o esquema vacinal contra a COVID-19.
Revogada pela Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2022
O Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas expediram uma recomendação conjunta (nº 04/2021) aos titulares do Poder Executivo Municipal e ao Secretário de Saúde do Estado com orientações sobre o esquema vacinal contra a COVID-19.
A página virtual do Governo Federal com dados sobre a saúde do país, a OpenDatasus, identificou um grande percentual de pessoas que não realizaram a dose complementar e definitiva da vacina, nos intervalos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
“Aplicar apenas a primeira dose do imunizante representa desperdício de recursos públicos, e atrasos em relação ao intervalo máximo recomendado para cada vacina devem ser evitados, uma vez que não se pode assegurar a devida proteção do indivíduo até a administração da segunda dose. Desta forma, a eficácia completa do processo de imunização é colocada em risco”, diz o documento.
Considerando que compete ao Tribunal de Contas, além da ação fiscalizatória, o papel de instruir, orientar e esclarecer os gestores municipais e estaduais, o TCE e o MPCO resolveram expedir a recomendação.
O documento traz as seguintes orientações ao Poder Público:
- Adotar diversos meios, como página eletrônica, redes sociais, rádios locais, dentre outros, para orientar as pessoas já habilitadas a iniciar o esquema vacinal (1ª dose), mas que não realizaram o agendamento, ou não compareceram à vacinação, identificar e contactar as pessoas habilitadas a iniciar o esquema vacinal (1ª dose) e que não realizaram o agendamento, ou não compareceram à vacinação, identificando as possíveis causas com vistas a eventuais melhorias nos procedimentos;
- Adotar, também, estratégias de comunicação para informar à população a importância de completar o esquema vacinal em atraso o mais rápido possível, uma vez que não se pode assegurar a devida proteção do indivíduo até a administração da segunda dose;
- Identificar e contactar as pessoas que não completaram o esquema vacinal (segunda dose após 4 semanas para a vacina Sinovac/Butantan, e após 12 semanas para as vacinas Oxford/AstraZeneca e Pfizer/BioNTech), para que recebam a 2ª dose das vacinas;
- Observar as normas de registro das doses aplicadas e o correto preenchimento das dez variáveis mínimas padronizadas, informações de caráter obrigatório por meio do sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, ou de sistema próprio que interopere com o do Ministério da Saúde.
“A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da eficiência, exigindo do gestor um agir rápido e preciso com vistas ao alcance de resultados que satisfaçam as necessidades da população”, diz o documento.
O presidente Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e a procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, que assinaram o documento, determinaram que a recomendação seja encaminhada aos prefeitos municipais, ao Secretário Estadual de Saúde e à Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE).
Gerência de Jornalismo(GEJO), 23/06/2021
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2021
Dispõe sobre o estoque de oxigênio medicinal e dos medicamentos utilizados na intubação orotraqueal – IOT.
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 02/2021
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais nas instituições públicas de educação infantil e ensino fundamental.
O Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas expediram no último 15 de março, a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2021, que trata sobre serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos para recuperação de créditos entre regimes previdenciários, compensação administrativa e financeira.
De acordo com o documento, tendo em vista o dever de recomendar o cumprimento de normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de evitar a configuração de irregularidades e contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública, fica estabelecido que os titulares do Poder Executivo:
I – Preferencialmente, realizem os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV, diretamente por meio do quadro de servidores de suas unidades gestoras dos Regimes Próprios;
II – Em razão do juízo de oportunidade e conveniência, os serviços de recuperação de créditos previdenciários podem ser realizados por meio de contratação de prestador de serviço precedida de certame licitatório;
III – A remuneração dos referidos prestadores de serviços somente seja devida quando houver requisição de compensação previdenciária aprovada pelo sistema COMPREV, sendo o seu valor monetário correspondente à proposta vencedora da licitação;
IV – O objeto do serviço a ser licitado compreenda as operações de levantamento e análise da documentação dos servidores passíveis de compensação previdenciária, bem como a formulação, o acompanhamento e o saneamento das requisições de compensação previdenciária até a aprovação definitiva do sistema COMPREV;
V – O termo de referência do certame licitatório contenha orçamento estimativo por unidade de serviço prestado ou percentual incidente sobre os valores a receber a título de compensação financeira, além da inclusão no objeto do serviço da obtenção da certidão de tempo de serviço ou da certidão do tempo de contribuição junto ao Regime de Origem;
VI – O levantamento do custo estimativo considere os recursos materiais e de pessoal a serem utilizados na prestação do serviço, não sendo o lapso temporal excessivo para o processamento da requisição pelo sistema COMPREV um custo do serviço e sim um risco inerente ao exercício da atividade econômica da parte do prestador;
VII – O certame licitatório seja exclusivamente do tipo menor preço por unidade de serviço prestado ou menor percentual ofertado (maior desconto);
VIII – Priorizem a recuperação dos créditos com prazo prescricional mais próximo da consumação;
IX – Atentem que os recursos financeiros recebidos pelo RPPS a título de compensação financeira não poderão ser utilizados no pagamento de eventuais despesas com prestação de serviços relativos à compensação, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, podendo ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração, desde que obedecidos os limites de gastos por ela custeados, sem prejuízo da possibilidade do custeio de tais despesas ser efetivado por meio de outras fontes de recursos.
O documento entrou em vigor nesta terça-feira (16). Além disso, também tornou sem efeito a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2018, de 21 de junho de 2018, que recomendava que ''os Municípios do Estado de Pernambuco devem se abster de contratar os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV''.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/03/2021
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2021.
Dispõe sobre os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV.
Recomendação Conjunta MPF/MPT/MPCO nº 17/2020
RESOLVEM RECOMENDAR, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, aos Secretários de Saúde dos Municípios do Estado de Pernambuco, que, orientem as Administrações Públicas municipais, quando da contratação com entidades do Terceiro Setor de Saúde.
Recomendação Conjunta MPPE/MPCO nº 02/2020
Dispõe sobre recomendações para adotar as medidas administrativas necessárias à rescisão de contratos temporários.
Recomendação Conjunta MPF/MPCO/MPPE nº 02/2020
Dispõe sobre recomendações a senhora SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL MIGUEL ARRAES, SRA. ADELAIDE MARIA CALDAS AMARAL.
Recomendação Conjunta MPF/MPCO nº 03/2020
Dispõe sobre recomendações ao PREFEITO DO RECIFE, GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO, e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO RECIFE, JAILSON DE BARROS CORREIA.